Passaporte

Comum

O Passaporte Electrónico Português (PEP) é um documento de viagem individual, biométrico, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito. 

Têm direito à titularidade de passaporte os cidadãos de nacionalidade portuguesa. 

Só o próprio, presencialmente, pode requerer o passaporte. No caso de menores de 18 anos, cidadãos interditos ou inabilitados, o passaporte é requerido por quem exerce o poder paternal (o pai ou a mãe ou um dos progenitores, não havendo necessidade de ambos comparecerem), a tutela ou a curatela, acompanhando o menor/interdito/inabilitado ao Consulado e apresentando os documentos de identificação de ambos. 

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Documentos Necessários

  • Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade válido e atualizado, independentemente da respetiva idade, o qual não pode ser substituído por outro documento. 
  • Caso o requerente possua passaporte ainda válido, deve apresentá-lo ou, em alternativa, assinar uma declaração que ateste a perda, destruição, furto ou extravio do mesmo.

Não são necessárias fotografias. 

Prazos de Entrega

Serviço normal: cinco dias úteis.

Serviço urgente: um a dois dias úteis (prazo dependente da hora a que for feito o pedido).

Validade

O passaporte é válido por um período de cinco anos.

Cancelamento e Apreensão

O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão. O mesmo devem fazer os representantes legais de menores e incapazes.

As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino após pagamento dos encargos suportados pelo Estado. Nesta situação, o repatriado regressará a Portugal munido de passaporte temporário ou título de viagem única.

Concessão de Segundo Passaporte

Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros. 

O requerente deverá, para tal, apresentar uma declaração (ex.º: da entidade patronal) que justifique a sua necessidade de um segundo passaporte.