Autorização de Viagem de Menores

Os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A declaração de autorização pode ser elaborada neste Consulado-Geral ou apresentada numa minuta já preenchida. Em qualquer dos casos, é necessário fazer marcação antes de vir certificar o documento. O titular do poder paternal só deverá assiná-lo na presença do funcionário, que, de seguida, fará o reconhecimento (presencial) da assinatura.

Não é necessária a presença do(a) menor no dia da marcação.

Autorização para Menor Nacional                         Autorização para Menor Estrangeiro

Caso seja necessário, poderá editar estas minutas, de maneira a constarem ambos os pais, autorizar mais do que um filho a viajar ou limitar a validade da autorização a uma data específica.

Documentos necessários

  • Cartão de cidadão/ Bilhete de identidade válido de quem exerce o poder paternal, tutela ou curatela, bem como do menor, se possível;
  • Documento comprovativo do exercicio das responsabilidades parentais, tutela ou curatela, se for o caso.

Validade da Declaração

Salvo indicação em contrário, a autorização passada pelo Consulado-Geral de Portugal em Zurique é válida por um ano. Pode ser utilizada ilimitadamente dentro deste prazo de validade.

Formalidades

De entre a diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, são estas as situações mais comuns neste Consulado:

  • Menor, filho de pais casados: a autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles. Caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro (v. abaixo);
  • Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado: a autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside. Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.

Oposição à Saída de Menor

Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. A comunicação deve fazer-se acompanhar de:

  • Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.
  • Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.
  • Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.
  • Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.

Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional.


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